Até o dia 10 de dezembro, toda a Bahia segue com permissão para realizar eventos com até três mil pessoas, na condição de respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras e comprovação do quadro vacinal contra a Covid-19 em dia. Já eventos desportivos mantêm a ocupação em 70% dos espaços. A prorrogação foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (26).
Ainda de acordo com o decreto, nos municípios em que a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid estiver superior a 50% por cinco dias consecutivos, os eventos e atividades devem se restringir ao público máximo de 100 pessoas. As medidas valem para cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parques de diversões, museus e similares.
Quanto à vacinação, esta deve ser comprovada mediante apresentação de documentos oficiais ou através do aplicativo Conect SUS, estando as doses em conformidade com o calendário vacinal por faixa etária, profissão, entre outros critérios.
Servidores
Também no DOE desta sexta, no Decreto n° 20.906, referente à obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 para servidores públicos estaduais, o Governo estabelece que “a vacinação será considerada completa de acordo com a Campanha de Imunização contra a COVID-19, que recomenda dose única, duas doses e doses de reforço subsequentes, e deverá ser comprovada pelo servidor, através de autodeclaração e anexação do cartão de vacinação junto ao Sistema de Recursos Humanos do Estado”.
Este decreto atualiza o anterior (n° 20.885, de 17/11/2021), assinado pelo governador Rui Costa, para garantir a vacinação contra a Covid-19 para servidores públicos e empregados públicos estaduais. A medida estabelece que a recusa em se submeter à vacinação, sem justa causa, é passível de apuração de responsabilidade pelo não cumprimento de ordem superior, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 2001.